Contribuição Sindical
Qual o destino da Contribuição Sindical?
Além de entender o que é Contribuição Sindical, é necessário saber para onde vai essa contribuição. Em resumo, o valor repassado aos Sindicatos e toda a sua estrutura funcional, como federações, confederações e centrais sindicais, é utilizado para que os mesmos realizem a representatividade dos interesses dos funcionários e empresas, buscando benefícios e melhores condições de trabalho e produção.
Quando se fala em vantagens e desvantagens, com a nova legislação trabalhista, que alterou as condições e obrigatoriedade para a realização dos pagamentos, muito se tem falado que haverá uma maior representatividade dos Sindicatos, que buscará estruturar e intensificar suas atividades com maior apresentação de resultados e benefícios.
Com a mudança na receita sindical, uma retirada imediata, por anos recebida, irá comprometer consideravelmente os compromissos financeiros assumidos. Bem como o pagamento de trabalhadores que prestam serviços nestes Sindicatos. Valores anteriormente recebidos agora somente poderão ser cobrados com a concordância dos integrantes da categoria.
Características
A receita dos pagamentos da Contribuição Sindical Patronal realizados pelas empresas é recebida pela Caixa Econômica Federal, que é responsável em distribuir as quotas de cada uma das entidades recebedoras, sendo: 60% (sessenta por cento) ao sindicato respectivo; 20% (vinte por cento) para a conta especial de emprego e salário, administrada pela União Federal; 15% (quinze por cento) para a federação pertinente e 5% (cinco por cento) à confederação correspondente.
Assim, como pode ser observado, são vários os setores beneficiados com o pagamento da Contribuição Sindical. Agora, com a nova legislação, todos devem se adaptar. As empresas devem acompanhar o desenvolvimento que as mudanças trarão para que possam decidir se farão ou não os pagamentos. É importante que tudo seja feito em conformidade com os trabalhos e benfeitorias realizadas pelas entidades que as representam.
Estatuto
Artigo 8º da Constituição Federal, é livre a associação profissional ou sindical.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.